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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 60.076 de 16 de Janeiro de 1967

Regulamenta o Decreto-Lei nº 18, de 24 de agôsto de 1966, alterado pelo de nº 78, de 8 de dezembro de 1966, que dispõem sôbre o exercício da profissão de aeronáutica.

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Art. 8º

Em qualquer tipo de tripulação será facultada a acumulação de funções estabelecida nos §§ 1º e 2º do artigo 6º do Decreto-Lei nº 18, de 1966 .

Parágrafo único

Nas tripulações de revezamento apenas um Segundo-Oficial poderá exercer comunicativamente a função de Mecânico de Vôo.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto 60.076 /1967