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Artigo 9º do Decreto nº 60.076 de 16 de Janeiro de 1967

Regulamenta o Decreto-Lei nº 18, de 24 de agôsto de 1966, alterado pelo de nº 78, de 8 de dezembro de 1966, que dispõem sôbre o exercício da profissão de aeronáutica.

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Art. 9º

As ampliações dos limites de horas de trabalho, de que trata o 1º do artigo 11 do Decreto-lei nº 18, de 24 de agôsto de 1966 , não serão computadas ao planejamento das viagens.

Parágrafo único

Tôda vez que se verificar que, numa mesma linha, ocorrerem, com freqüência, ampliações dos limites de horas de trabalho, a Diretoria de Aeronáutica Civil terminará a revisão da mesma ou o emprêgo de outro tipo de tripulação que tenha limites mais amplos de horas de trabalho e de vôo.

Art. 9º do Decreto 60.076 /1967