Artigo 8º do Decreto nº 60.076 de 16 de Janeiro de 1967
Regulamenta o Decreto-Lei nº 18, de 24 de agôsto de 1966, alterado pelo de nº 78, de 8 de dezembro de 1966, que dispõem sôbre o exercício da profissão de aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Em qualquer tipo de tripulação será facultada a acumulação de funções estabelecida nos §§ 1º e 2º do artigo 6º do Decreto-Lei nº 18, de 1966 .
Parágrafo único
Nas tripulações de revezamento apenas um Segundo-Oficial poderá exercer comunicativamente a função de Mecânico de Vôo.