Artigo 10º do Decreto nº 60.076 de 16 de Janeiro de 1967
Regulamenta o Decreto-Lei nº 18, de 24 de agôsto de 1966, alterado pelo de nº 78, de 8 de dezembro de 1966, que dispõem sôbre o exercício da profissão de aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Nenhum aeronauta poderá exercer função a bordo, de uma aeronave sem estar com seus certificados de habilitação técnica e de capacidade física válidos.