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Artigo 10º do Decreto nº 60.076 de 16 de Janeiro de 1967

Regulamenta o Decreto-Lei nº 18, de 24 de agôsto de 1966, alterado pelo de nº 78, de 8 de dezembro de 1966, que dispõem sôbre o exercício da profissão de aeronáutica.

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Art. 10

Nenhum aeronauta poderá exercer função a bordo, de uma aeronave sem estar com seus certificados de habilitação técnica e de capacidade física válidos.

Art. 10 do Decreto 60.076 /1967