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Artigo 11 do Decreto nº 60.076 de 16 de Janeiro de 1967

Regulamenta o Decreto-Lei nº 18, de 24 de agôsto de 1966, alterado pelo de nº 78, de 8 de dezembro de 1966, que dispõem sôbre o exercício da profissão de aeronáutica.

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Art. 11

O empregador e do Comandante da aeronave são os responsáveis pela observância dos limites de horas de trabalho e de vôo da jornada e ainda do descanso da tripulação, sob suas ordens, de acôrdo com a legislação em vigor.

Art. 11 do Decreto 60.076 /1967