Artigo 11 do Decreto nº 60.076 de 16 de Janeiro de 1967
Regulamenta o Decreto-Lei nº 18, de 24 de agôsto de 1966, alterado pelo de nº 78, de 8 de dezembro de 1966, que dispõem sôbre o exercício da profissão de aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O empregador e do Comandante da aeronave são os responsáveis pela observância dos limites de horas de trabalho e de vôo da jornada e ainda do descanso da tripulação, sob suas ordens, de acôrdo com a legislação em vigor.