Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto nº 60.076 de 16 de Janeiro de 1967
Regulamenta o Decreto-Lei nº 18, de 24 de agôsto de 1966, alterado pelo de nº 78, de 8 de dezembro de 1966, que dispõem sôbre o exercício da profissão de aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Naquilo que não colidir com o estabelecido pelo Código Brasileiro do Ar e sua Regulamentação, o desrespeito às disposições do Decreto-lei nº 18, de 24 de agôsto , alterado pelo de nº 78, de 8 de dezembro de 1966, e a esta Regulamentação incorrerá nas multas abaixo, segundo a natureza das infrações, sua extensão e a intenção de quem a praticou:
a
para as Empresas de Transporte Aéreo: - multa até Cr$ 2.000.000 (dois milhões de cruzeiros);
b
para os Aeronautas: - multa até 400.000 (quatrocentos mil cruzeiros).
Parágrafo único
As multas serão aplicadas em dobro, no caso de reincidência e de oposição à fiscalização ou de descaso à autoridade competente.