Artigo 2º do Decreto nº 60.076 de 16 de Janeiro de 1967
Regulamenta o Decreto-Lei nº 18, de 24 de agôsto de 1966, alterado pelo de nº 78, de 8 de dezembro de 1966, que dispõem sôbre o exercício da profissão de aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Tripulação Mínima é aquela indispensável á execução de qualquer vôo, tendo em vista, exclusivamente as exigências operacionais da aeronave.