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Artigo 2º do Decreto nº 60.076 de 16 de Janeiro de 1967

Regulamenta o Decreto-Lei nº 18, de 24 de agôsto de 1966, alterado pelo de nº 78, de 8 de dezembro de 1966, que dispõem sôbre o exercício da profissão de aeronáutica.


Art. 2º

Tripulação Mínima é aquela indispensável á execução de qualquer vôo, tendo em vista, exclusivamente as exigências operacionais da aeronave.