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Artigo 3º do Decreto nº 60.076 de 16 de Janeiro de 1967

Regulamenta o Decreto-Lei nº 18, de 24 de agôsto de 1966, alterado pelo de nº 78, de 8 de dezembro de 1966, que dispõem sôbre o exercício da profissão de aeronáutica.


Art. 3º

Tripulação Simples é a menor tripulação necessária ao vôo de uma aeronave tendo em vista as exigências operacionais do equipamento, as facilidades à navegação na rota a ser voada e a segurança e o serviço de atendimento dos passageiros a bordo.