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Artigo 14 do Decreto nº 60.076 de 16 de Janeiro de 1967

Regulamenta o Decreto-Lei nº 18, de 24 de agôsto de 1966, alterado pelo de nº 78, de 8 de dezembro de 1966, que dispõem sôbre o exercício da profissão de aeronáutica.

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Art. 14

Os casos omissos serão devolvidos pelos Ministérios da Aeronáutica ou do Trabalho e da Previdência Social, dentro da esfera de suas competências.

Art. 14 do Decreto 60.076 /1967