Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 60.076 de 16 de Janeiro de 1967
Regulamenta o Decreto-Lei nº 18, de 24 de agôsto de 1966, alterado pelo de nº 78, de 8 de dezembro de 1966, que dispõem sôbre o exercício da profissão de aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As ampliações dos limites de horas de trabalho, de que trata o 1º do artigo 11 do Decreto-lei nº 18, de 24 de agôsto de 1966 , não serão computadas ao planejamento das viagens.
Parágrafo único
Tôda vez que se verificar que, numa mesma linha, ocorrerem, com freqüência, ampliações dos limites de horas de trabalho, a Diretoria de Aeronáutica Civil terminará a revisão da mesma ou o emprêgo de outro tipo de tripulação que tenha limites mais amplos de horas de trabalho e de vôo.