JurisHand AI Logo

Decreto nº 55.286 de 24 de dezembro de 1964

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece as normas gerais para a regulamentação da Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.


Art. 1º

Para a implantação das atividades previstas no Estatuto da Terra, o Ministro de Estado Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica promoverá as medidas necessárias à regulamentação da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, a fim de serem expedidos os atos normativos na forma estabelecida por êste decreto.

§ 1º

Os atos de regulamentação incluindo regulamentos, regimentos portarias e instruções, a serem baixados nos têrmos do art. 103 e §§ da lei referida neste artigo, abrangerão seções ou parte de seção de cada capitulo ou um ou mais capítulos de cada título tendo em vista, sempre a necessidade e a conexão da matéria.

§ 2º

As portarias ministeriais e as instruções expedidas pelas autarquias criadas pela lei referida neste artigo deverão sempre:

a

limitar-se quanto ao seu conteúdo, sentido e alcance, aos têrmos da autorização ou determinação prevista na Lei nº 4.504, de 1964, e na sua regulamentação;

b

ordenar e disciplinar os atos e fatos administrativos e da gestão financeira e patrimonial, de acôrdo com a natureza, a estrutura e a finalidade dos serviços e trabalhos a que se destinem;

c

procurar o maior rendimento dos serviços e simplificação da rotina administrativa.

Art. 2º

O Ministro de Estado Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, em colaboração com o Ministro de Estado da Agricultura, determinará o preparo de atos necessários para garantir a continuidade executiva das atividades dos órgãos cuja estrutura e atribuições foram alteradas pela Lei nº 4.504, de 1964, incluídos aquêles que visem a:

I

promover a criação, a funsão, a transferência e o desdobramento ou a extinção de quaisquer unidades administrativas ou técnicas, cujas atribuições se incluem entre as dos órgãos criados ou modificados pela referida lei;

II

resolver quaisquer questões relativas à vinculação ou enquadramento de pessoal, tendo em vista as peculiaridades dos serviços técnicos e administrativos dos órgãos criados, modificados ou a serem reestruturados em decorrência da referida lei;

III

constituir comissões especiais, interministeriais ou interdepartamentais para o estudo e solução de determinados assuntos, para a coordenação de atividades correlatas ou liquidação de serviços ou órgãos extintos pela referida lei;

IV

contratar com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, quaisquer serviços ou trabalhos necessários à execução da referida lei, quando não puder, através de convênios ou acôrdos, com outros órgãos, federais, estaduais ou municipais, conduzí-los de modo oportuno e eficiente.

Art. 3º

Até que seja aprovada a regulamentação fixando a estrutura e condições de funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA) e do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA) ficam as atribuições dos órgãos e serviços extintos ou transferidos na forma da Lei nº 4.504-64, sujeitas às seguintes normas:

§ 1º

Para responder pelas atividades que eram de competência da Superintendência de Política Agrária (SUPRA) extinta na forma da referida lei e que foram transferidas ao IBRA, serão designados pelo Presidência da República um responsável e um assessor executivo, cabendo-lhe, além daquelas funções, as que são da competência do IBRA e que independam de regulamentação.

§ 2º

Para responder pelas atividades do INDA, serão designados pelo Presidente da República, um responsável e um assessor executivo, cabendo-lhes as atribuições definidas na lei e que independam da regulamentação.

Art. 4º

As questões e processo em andamento, da competência dos órgãos alterados pela Lei nº 4.554, de 30 de novembro de 1964, serão resolvidos, respectivamente, pelas autoridades referidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior, ou pelos dirigentes dos órgãos remanescentes. Incluem-se entre estas atribuições, as referentes à:

I

movimentação de depósitos bancários, após a transferência dos saldos;

II

movimentação de dotações orçamentárias e outros quaisquer recursos;

III

celebração de acôrdos e convênios, nos têrmos da Lei nº 4.504-64;

IV

autorização do pagamento do respectivo pessoal bem como das despesas com material aluguel, serviços e demais encargos ocorrentes;

V

renovação de comissionamento de pessoal, bem como sua relotação;

VI

providências concernentes às ações judiciais em curso e àquelas a serem propostas, especialmente as de desapropriação, bem como quaisquer medidas de defesa das autarquias em causa.

Parágrafo único

A cobrança das contribuições criadas pela Lei 2.613, de 23-9-55, será efetuada sob a responsabilidade do INDA, através dos órgãos transferidos da extinta SUPRA, na forma do disposto no artigo 5º inciso II, dêste decreto.

Art. 5º

A distribuição de pessoal e serviços da extinta SUPRA, entre o IBRA e o INDA, na fase de transição prevista neste decreto, far-se-á de acôrdo com o seguinte:

I

os serviços e respectivo pessoal, localizados na Capital Federal, integrarão o IBRA;

II

os serviços e respectivo pessoal das Delegacias Regionais, Escritórios, existentes nos Estados e Territórios, integrarão o INDA;

III

os serviços e respectivo pessoal localizados no Estado da Guanabara, serão transferidos ao INDA, com exceção daqueles necessários à constituição do Escritório local de representação do IBRA e ao funcionamento de sua Secretaria Administrativa, na fase de transição prevista neste decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 55.888, de 1965)

§ 1º

O material e instalações indispensáveis à execução dos trabalhos, permanecerão com os respectivos serviços até que a Comissão de Liquidação, designada nos têrmos do art. 2º, inciso III, lhes dê o competente destino.

§ 2º

As medidas necessárias à gradual transferência do pessoal mediante o processamento relativo à opção prevista no § 5º do art. 104, da Lei nº 4.504-64, a qual deverá ser formulada dentro de 90 (noventa) dias da data da publicação do presente decreto, deverão ser estudadas e propostas pela comissão de Liquidação, referida no parágrafo anterior.

Art. 6º

As medidas previstas nos arts. 113, 114, 115, 116 e 117 da Lei nº 4.504-64 e aqui não especificadas, serão da competência dos órgãos próprios dos respectivos Ministérios, até que seja baixada a regulamentação definitiva desta lei, nos têrmos do seu art. 122.

Art. 7º

As despesas com a implantação das autarquias cridas pela Lei nº 4.504-64, bem como as relativas aos trabalhos técnicos necessários à sua regulamentação, correrão por conta:

a

do crédito especial de que trata o art. 121 da referida lei;

b

da verba constante do orçamento da SUPRA para 1964 e destinada a despesas de qualquer natureza com a organização e funcionamento dos órgãos a serem criados com a finalidade de executar as tarefas iniciais de instalação das autarquias mencionadas;

c

da dotação orçamentária na parte que fôr destinada à implantação do IBRA.

Art. 8º

Entende-se prorrogada competência do Conselho de Administração, da Presidência, da Secretaria Administrativa e dos órgãos centrais e regionais diretivos da SUPRA, quanto aos atos inerentes às suas respectivas atribuições, praticados entre a data da vigência da Lei nº 4.504-64 e a da publicação do presente decreto.

§ 1º

Com relação aos atos da gestão financeira pertinentes às despesa correntes durante o mês de dezembro para a manutenção das atividades dos órgãos da extinta SUPRA, alterados e transferidos nos têrmos da Lei nº 4.504-64 a competência a que se refere êste artigo fica prorrogada até o dia 31 do corrente mês.

§ 2º

Igual prorrogação de competência entende-se para os demais órgãos extintos, alterados ou transferidos pela referida lei.

Art. 9º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


H. Castello Branco Hugo de Almeida Leme Roberto de Oliveira Campos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1964