Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 55.286 de 24 de dezembro de 1964
Estabelece as normas gerais para a regulamentação da Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para a implantação das atividades previstas no Estatuto da Terra, o Ministro de Estado Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica promoverá as medidas necessárias à regulamentação da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, a fim de serem expedidos os atos normativos na forma estabelecida por êste decreto.
§ 1º
Os atos de regulamentação incluindo regulamentos, regimentos portarias e instruções, a serem baixados nos têrmos do art. 103 e §§ da lei referida neste artigo, abrangerão seções ou parte de seção de cada capitulo ou um ou mais capítulos de cada título tendo em vista, sempre a necessidade e a conexão da matéria.
§ 2º
As portarias ministeriais e as instruções expedidas pelas autarquias criadas pela lei referida neste artigo deverão sempre:
a
limitar-se quanto ao seu conteúdo, sentido e alcance, aos têrmos da autorização ou determinação prevista na Lei nº 4.504, de 1964, e na sua regulamentação;
b
ordenar e disciplinar os atos e fatos administrativos e da gestão financeira e patrimonial, de acôrdo com a natureza, a estrutura e a finalidade dos serviços e trabalhos a que se destinem;
c
procurar o maior rendimento dos serviços e simplificação da rotina administrativa.