Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 55.286 de 24 de dezembro de 1964
Estabelece as normas gerais para a regulamentação da Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Até que seja aprovada a regulamentação fixando a estrutura e condições de funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA) e do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA) ficam as atribuições dos órgãos e serviços extintos ou transferidos na forma da Lei nº 4.504-64, sujeitas às seguintes normas:
§ 1º
Para responder pelas atividades que eram de competência da Superintendência de Política Agrária (SUPRA) extinta na forma da referida lei e que foram transferidas ao IBRA, serão designados pelo Presidência da República um responsável e um assessor executivo, cabendo-lhe, além daquelas funções, as que são da competência do IBRA e que independam de regulamentação.
§ 2º
Para responder pelas atividades do INDA, serão designados pelo Presidente da República, um responsável e um assessor executivo, cabendo-lhes as atribuições definidas na lei e que independam da regulamentação.