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Artigo 3º do Decreto nº 55.286 de 24 de dezembro de 1964

Estabelece as normas gerais para a regulamentação da Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964 e dá outras providências.

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Art. 3º

Até que seja aprovada a regulamentação fixando a estrutura e condições de funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA) e do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA) ficam as atribuições dos órgãos e serviços extintos ou transferidos na forma da Lei nº 4.504-64, sujeitas às seguintes normas:

§ 1º

Para responder pelas atividades que eram de competência da Superintendência de Política Agrária (SUPRA) extinta na forma da referida lei e que foram transferidas ao IBRA, serão designados pelo Presidência da República um responsável e um assessor executivo, cabendo-lhe, além daquelas funções, as que são da competência do IBRA e que independam de regulamentação.

§ 2º

Para responder pelas atividades do INDA, serão designados pelo Presidente da República, um responsável e um assessor executivo, cabendo-lhes as atribuições definidas na lei e que independam da regulamentação.

Art. 3º do Decreto 55.286 /1964