Artigo 4º, Inciso V do Decreto nº 55.286 de 24 de dezembro de 1964
Estabelece as normas gerais para a regulamentação da Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As questões e processo em andamento, da competência dos órgãos alterados pela Lei nº 4.554, de 30 de novembro de 1964, serão resolvidos, respectivamente, pelas autoridades referidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior, ou pelos dirigentes dos órgãos remanescentes. Incluem-se entre estas atribuições, as referentes à:
I
movimentação de depósitos bancários, após a transferência dos saldos;
II
movimentação de dotações orçamentárias e outros quaisquer recursos;
III
celebração de acôrdos e convênios, nos têrmos da Lei nº 4.504-64;
IV
autorização do pagamento do respectivo pessoal bem como das despesas com material aluguel, serviços e demais encargos ocorrentes;
V
renovação de comissionamento de pessoal, bem como sua relotação;
VI
providências concernentes às ações judiciais em curso e àquelas a serem propostas, especialmente as de desapropriação, bem como quaisquer medidas de defesa das autarquias em causa.
Parágrafo único
A cobrança das contribuições criadas pela Lei 2.613, de 23-9-55, será efetuada sob a responsabilidade do INDA, através dos órgãos transferidos da extinta SUPRA, na forma do disposto no artigo 5º inciso II, dêste decreto.