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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 55.286 de 24 de dezembro de 1964

Estabelece as normas gerais para a regulamentação da Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964 e dá outras providências.


Art. 5º

A distribuição de pessoal e serviços da extinta SUPRA, entre o IBRA e o INDA, na fase de transição prevista neste decreto, far-se-á de acôrdo com o seguinte:

I

os serviços e respectivo pessoal, localizados na Capital Federal, integrarão o IBRA;

II

os serviços e respectivo pessoal das Delegacias Regionais, Escritórios, existentes nos Estados e Territórios, integrarão o INDA;

III

os serviços e respectivo pessoal localizados no Estado da Guanabara, serão transferidos ao INDA, com exceção daqueles necessários à constituição do Escritório local de representação do IBRA e ao funcionamento de sua Secretaria Administrativa, na fase de transição prevista neste decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 55.888, de 1965)

§ 1º

O material e instalações indispensáveis à execução dos trabalhos, permanecerão com os respectivos serviços até que a Comissão de Liquidação, designada nos têrmos do art. 2º, inciso III, lhes dê o competente destino.

§ 2º

As medidas necessárias à gradual transferência do pessoal mediante o processamento relativo à opção prevista no § 5º do art. 104, da Lei nº 4.504-64, a qual deverá ser formulada dentro de 90 (noventa) dias da data da publicação do presente decreto, deverão ser estudadas e propostas pela comissão de Liquidação, referida no parágrafo anterior.