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Artigo 6º do Decreto nº 55.286 de 24 de dezembro de 1964

Estabelece as normas gerais para a regulamentação da Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964 e dá outras providências.

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Art. 6º

As medidas previstas nos arts. 113, 114, 115, 116 e 117 da Lei nº 4.504-64 e aqui não especificadas, serão da competência dos órgãos próprios dos respectivos Ministérios, até que seja baixada a regulamentação definitiva desta lei, nos têrmos do seu art. 122.

Art. 6º do Decreto 55.286 /1964