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Artigo 4º, Inciso IV do Decreto nº 55.286 de 24 de dezembro de 1964

Estabelece as normas gerais para a regulamentação da Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964 e dá outras providências.

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Art. 4º

As questões e processo em andamento, da competência dos órgãos alterados pela Lei nº 4.554, de 30 de novembro de 1964, serão resolvidos, respectivamente, pelas autoridades referidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior, ou pelos dirigentes dos órgãos remanescentes. Incluem-se entre estas atribuições, as referentes à:

I

movimentação de depósitos bancários, após a transferência dos saldos;

II

movimentação de dotações orçamentárias e outros quaisquer recursos;

III

celebração de acôrdos e convênios, nos têrmos da Lei nº 4.504-64;

IV

autorização do pagamento do respectivo pessoal bem como das despesas com material aluguel, serviços e demais encargos ocorrentes;

V

renovação de comissionamento de pessoal, bem como sua relotação;

VI

providências concernentes às ações judiciais em curso e àquelas a serem propostas, especialmente as de desapropriação, bem como quaisquer medidas de defesa das autarquias em causa.

Parágrafo único

A cobrança das contribuições criadas pela Lei 2.613, de 23-9-55, será efetuada sob a responsabilidade do INDA, através dos órgãos transferidos da extinta SUPRA, na forma do disposto no artigo 5º inciso II, dêste decreto.

Art. 4º, IV do Decreto 55.286 /1964