Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 55.286 de 24 de dezembro de 1964
Estabelece as normas gerais para a regulamentação da Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministro de Estado Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, em colaboração com o Ministro de Estado da Agricultura, determinará o preparo de atos necessários para garantir a continuidade executiva das atividades dos órgãos cuja estrutura e atribuições foram alteradas pela Lei nº 4.504, de 1964, incluídos aquêles que visem a:
I
promover a criação, a funsão, a transferência e o desdobramento ou a extinção de quaisquer unidades administrativas ou técnicas, cujas atribuições se incluem entre as dos órgãos criados ou modificados pela referida lei;
II
resolver quaisquer questões relativas à vinculação ou enquadramento de pessoal, tendo em vista as peculiaridades dos serviços técnicos e administrativos dos órgãos criados, modificados ou a serem reestruturados em decorrência da referida lei;
III
constituir comissões especiais, interministeriais ou interdepartamentais para o estudo e solução de determinados assuntos, para a coordenação de atividades correlatas ou liquidação de serviços ou órgãos extintos pela referida lei;
IV
contratar com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, quaisquer serviços ou trabalhos necessários à execução da referida lei, quando não puder, através de convênios ou acôrdos, com outros órgãos, federais, estaduais ou municipais, conduzí-los de modo oportuno e eficiente.