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Artigo 7º, Alínea c do Decreto nº 55.286 de 24 de dezembro de 1964

Estabelece as normas gerais para a regulamentação da Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964 e dá outras providências.

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Art. 7º

As despesas com a implantação das autarquias cridas pela Lei nº 4.504-64, bem como as relativas aos trabalhos técnicos necessários à sua regulamentação, correrão por conta:

a

do crédito especial de que trata o art. 121 da referida lei;

b

da verba constante do orçamento da SUPRA para 1964 e destinada a despesas de qualquer natureza com a organização e funcionamento dos órgãos a serem criados com a finalidade de executar as tarefas iniciais de instalação das autarquias mencionadas;

c

da dotação orçamentária na parte que fôr destinada à implantação do IBRA.

Art. 7º, c do Decreto 55.286 /1964