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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto nº 55.286 de 24 de dezembro de 1964

Estabelece as normas gerais para a regulamentação da Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964 e dá outras providências.


Art. 8º

Entende-se prorrogada competência do Conselho de Administração, da Presidência, da Secretaria Administrativa e dos órgãos centrais e regionais diretivos da SUPRA, quanto aos atos inerentes às suas respectivas atribuições, praticados entre a data da vigência da Lei nº 4.504-64 e a da publicação do presente decreto.

§ 1º

Com relação aos atos da gestão financeira pertinentes às despesa correntes durante o mês de dezembro para a manutenção das atividades dos órgãos da extinta SUPRA, alterados e transferidos nos têrmos da Lei nº 4.504-64 a competência a que se refere êste artigo fica prorrogada até o dia 31 do corrente mês.

§ 2º

Igual prorrogação de competência entende-se para os demais órgãos extintos, alterados ou transferidos pela referida lei.