Decreto nº 5.175 de 9 de Agosto de 2004
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Constitui o Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE de que trata o art. 14 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 , DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de agosto de 2004; 183º
Art. 1º
Fica constituído o Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, no âmbito do Ministério de Minas e Energia e sob sua coordenação direta, com a função precípua de acompanhar e avaliar permanentemente a continuidade e a segurança do suprimento eletroenergético em todo o território nacional.
Art. 2º
O CMSE será presidido pelo Ministro de Estado de Minas e Energia e terá a seguinte composição:
I
quatro representantes do Ministério de Minas e Energia; e
II
os titulares dos órgãos a seguir indicados:
a
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
b
Agência Nacional do Petróleo - ANP;
c
Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;
d
Empresa de Pesquisa Energética - EPE; e
e
Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
§ 1º
O Ministro de Estado de Minas e Energia poderá convidar para participar das reuniões do CMSE, dentre outros, representantes de órgãos da administração federal, estadual e municipal, e de entidades públicas e privadas, bem como técnicos do setor elétrico.
§ 2º
O Ministro de Estado de Minas e Energia designará os representantes de que trata o inciso I, dentre eles o Secretário-Executivo do CMSE.
Art. 3º
Compete ao CMSE as seguintes atribuições:
I
acompanhar o desenvolvimento das atividades de geração, transmissão, distribuição, comercialização, importação e exportação de energia elétrica, gás natural e petróleo e seus derivados;
II
avaliar as condições de abastecimento e de atendimento, relativamente às atividades referidas no inciso I deste artigo, em horizontes pré-determinados;
III
realizar periodicamente análise integrada de segurança de abastecimento e atendimento ao mercado de energia elétrica, de gás natural e petróleo e seus derivados, abrangendo os seguintes parâmetros, dentre outros:
a
demanda, oferta e qualidade de insumos energéticos, considerando as condições hidrológicas e as perspectivas de suprimento de gás e de outros combustíveis;
b
configuração dos sistemas de produção e de oferta relativos aos setores de energia elétrica, gás e petróleo; e
c
configuração dos sistemas de transporte e interconexões locais, regionais e internacionais, relativamente ao sistema elétrico e à rede de gasodutos;
IV
identificar dificuldades e obstáculos de caráter técnico, ambiental, comercial, institucional, dentre outros, que afetem, ou possam afetar, a regularidade e a segurança de abastecimento e atendimento à expansão dos setores de energia elétrica, gás natural e petróleo e seus derivados; (Redação dada pelo Decreto nº 11.629, de 2023)
V
elaborar propostas de ajustes, soluções e recomendações de ações preventivas ou saneadoras de situações observadas em decorrência da atividade indicada no inciso IV, visadas a manutenção ou a restauração da segurança no abastecimento e no atendimento eletroenergético, e encaminhando-as, quando for o caso, ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.629, de 2023)
VI
deliberar sobre as diretrizes e as condições de importação de energia elétrica de que trata o inciso VI do § 8º do art. 12 do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010. (Incluído pelo Decreto nº 11.629, de 2023)
Art. 4º
Para o cumprimento de suas atribuições, o CMSE deverá:
I
definir as diretrizes de atuação e os programas de ação a serem implementados, segundo princípios de eficiência e transparência; e
II
requisitar dos órgãos e entidades da administração pública federal, bem como daqueles da iniciativa privada vinculados às atividades previstas neste Decreto, estudos e informações necessários ao desenvolvimento de suas atividades.
Art. 5º
O CMSE poderá instituir, simultaneamente, até sete comissões de trabalho de caráter temporário, destinadas ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, podendo requisitar o auxílio de servidores de qualquer órgão ou entidade do setor de energia.
Art. 6º
O CMSE reunir-se-á de forma ordinária uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.
§ 1º
Na ausência do Presidente do CMSE, e por sua delegação, as reuniões do Conselho serão presididas por um dos representantes do Ministério de Minas e Energia.
§ 2º
Na impossibilidade de comparecimento às reuniões, os membros do CMSE indicarão os seus suplentes.
§ 3º
Os membros do CMSE poderão estar acompanhados de assessores técnicos nas reuniões a serem realizadas, desde que seja manifestada essa necessidade previamente.
Art. 7º
A participação no CMSE e nas comissões temporárias de que trata o art. 5º será considerada função de relevante interesse público e não remunerada.
Art. 8º
Caberá ao Ministério de Minas e Energia prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CMSE e das comissões temporárias.
Art. 9º
Para o cumprimento de suas funções, o CMSE contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério de Minas e Energia.
Art. 10º
O CMSE aprovará seu regimento interno em até noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto, estabelecendo as normas e procedimentos operacionais para o seu funcionamento.
Art. 11
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
da Independência e 116ºda República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dilma Vana Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.8.2004