Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 5.175 de 9 de Agosto de 2004
Constitui o Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE de que trata o art. 14 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O CMSE será presidido pelo Ministro de Estado de Minas e Energia e terá a seguinte composição:
I
quatro representantes do Ministério de Minas e Energia; e
II
os titulares dos órgãos a seguir indicados:
a
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
b
Agência Nacional do Petróleo - ANP;
c
Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;
d
Empresa de Pesquisa Energética - EPE; e
e
Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
§ 1º
O Ministro de Estado de Minas e Energia poderá convidar para participar das reuniões do CMSE, dentre outros, representantes de órgãos da administração federal, estadual e municipal, e de entidades públicas e privadas, bem como técnicos do setor elétrico.
§ 2º
O Ministro de Estado de Minas e Energia designará os representantes de que trata o inciso I, dentre eles o Secretário-Executivo do CMSE.