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Artigo 4º do Decreto nº 5.175 de 9 de Agosto de 2004

Constitui o Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE de que trata o art. 14 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004.

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Art. 4º

Para o cumprimento de suas atribuições, o CMSE deverá:

I

definir as diretrizes de atuação e os programas de ação a serem implementados, segundo princípios de eficiência e transparência; e

II

requisitar dos órgãos e entidades da administração pública federal, bem como daqueles da iniciativa privada vinculados às atividades previstas neste Decreto, estudos e informações necessários ao desenvolvimento de suas atividades.

Art. 4º do Decreto 5.175 /2004