Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 5.175 de 9 de Agosto de 2004
Constitui o Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE de que trata o art. 14 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para o cumprimento de suas atribuições, o CMSE deverá:
I
definir as diretrizes de atuação e os programas de ação a serem implementados, segundo princípios de eficiência e transparência; e
II
requisitar dos órgãos e entidades da administração pública federal, bem como daqueles da iniciativa privada vinculados às atividades previstas neste Decreto, estudos e informações necessários ao desenvolvimento de suas atividades.