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Artigo 2º, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 5.175 de 9 de Agosto de 2004

Constitui o Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE de que trata o art. 14 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004.

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Art. 2º

O CMSE será presidido pelo Ministro de Estado de Minas e Energia e terá a seguinte composição:

I

quatro representantes do Ministério de Minas e Energia; e

II

os titulares dos órgãos a seguir indicados:

a

Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

b

Agência Nacional do Petróleo - ANP;

c

Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;

d

Empresa de Pesquisa Energética - EPE; e

e

Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.

§ 1º

O Ministro de Estado de Minas e Energia poderá convidar para participar das reuniões do CMSE, dentre outros, representantes de órgãos da administração federal, estadual e municipal, e de entidades públicas e privadas, bem como técnicos do setor elétrico.

§ 2º

O Ministro de Estado de Minas e Energia designará os representantes de que trata o inciso I, dentre eles o Secretário-Executivo do CMSE.

Art. 2º, II, b do Decreto 5.175 /2004