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Artigo 8º do Decreto nº 5.175 de 9 de Agosto de 2004

Constitui o Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE de que trata o art. 14 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004.

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Art. 8º

Caberá ao Ministério de Minas e Energia prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CMSE e das comissões temporárias.

Art. 8º do Decreto 5.175 /2004