Artigo 6º do Decreto nº 5.175 de 9 de Agosto de 2004
Constitui o Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE de que trata o art. 14 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O CMSE reunir-se-á de forma ordinária uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.
§ 1º
Na ausência do Presidente do CMSE, e por sua delegação, as reuniões do Conselho serão presididas por um dos representantes do Ministério de Minas e Energia.
§ 2º
Na impossibilidade de comparecimento às reuniões, os membros do CMSE indicarão os seus suplentes.
§ 3º
Os membros do CMSE poderão estar acompanhados de assessores técnicos nas reuniões a serem realizadas, desde que seja manifestada essa necessidade previamente.