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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto nº 5.175 de 9 de Agosto de 2004

Constitui o Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE de que trata o art. 14 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004.

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Art. 6º

O CMSE reunir-se-á de forma ordinária uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.

§ 1º

Na ausência do Presidente do CMSE, e por sua delegação, as reuniões do Conselho serão presididas por um dos representantes do Ministério de Minas e Energia.

§ 2º

Na impossibilidade de comparecimento às reuniões, os membros do CMSE indicarão os seus suplentes.

§ 3º

Os membros do CMSE poderão estar acompanhados de assessores técnicos nas reuniões a serem realizadas, desde que seja manifestada essa necessidade previamente.

Art. 6º, §1º do Decreto 5.175 /2004