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Artigo 7º do Decreto nº 5.175 de 9 de Agosto de 2004

Constitui o Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE de que trata o art. 14 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004.

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Art. 7º

A participação no CMSE e nas comissões temporárias de que trata o art. 5º será considerada função de relevante interesse público e não remunerada.