Artigo 7º do Decreto nº 5.175 de 9 de Agosto de 2004
Constitui o Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE de que trata o art. 14 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A participação no CMSE e nas comissões temporárias de que trata o art. 5º será considerada função de relevante interesse público e não remunerada.