Decreto nº 5.031 de 2 de Abril de 2004
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho das Cidades, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, art. 33, inciso VIII, e art. 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
O Conselho das Cidades, órgão colegiado de natureza deliberativa e consultiva, integrante da estrutura do Ministério das Cidades, tem por finalidade propor diretrizes para a formulação e implementação da política nacional de desenvolvimento urbano, bem como acompanhar e avaliar a sua execução, conforme dispõe a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
propor diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política nacional de desenvolvimento urbano;
acompanhar e avaliar a implementação da política nacional de desenvolvimento urbano, em especial as políticas de habitação, de saneamento ambiental, de transportes e de mobilidade urbana, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação pertinente;
emitir orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei nº 10.257, de 2001 , e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;
promover a cooperação entre os governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a sociedade civil na formulação e execução da política nacional de desenvolvimento urbano;
promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses indicadores, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano;
estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações das áreas urbanas;
promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pelo Ministério das Cidades;
estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e municipais, visando fortalecer o desenvolvimento urbano sustentável;
propor as diretrizes para a distribuição regional e setorial do orçamento do Ministério das Cidades; e
Fica facultado ao Conselho das Cidades promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas de sua agenda, bem assim estudos sobre a definição de convênios na área de desenvolvimento urbano sustentável e da propriedade urbana, a serem firmados com organismos nacionais e internacionais públicos e privados.
O Conselho das Cidades será presidido pelo Ministro de Estado das Cidades e terá a seguinte composição:
quatorze representantes do Poder Público Federal, sendo um de cada órgão e entidade a seguir indicados:
seis representantes do Poder Público Estadual e do Distrito Federal ou de entidades da sociedade civil organizada da área estadual;
dez representantes do Poder Público Municipal ou de entidades da sociedade civil organizada da área municipal;
Os representantes de que trata o inciso I serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidade representados.
Os representantes de que tratam os incisos II e III serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados, por solicitação do Ministro de Estado das Cidades, observado o critério de rodízio entre os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da sociedade civil organizada.
Os representantes de que tratam os incisos IV a VIII serão indicados pelos dirigentes das entidades representadas.
Integrarão o Plenário do Conselho das Cidades, como observadores, vinte e sete membros, com direito a voz, indicados por órgãos governamentais, organizações não-governamentais e entidades da sociedade civil, definidos em ato do Ministro de Estadodas Cidades.
Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do Conselho das Cidades personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
Os representantes, titulares e suplentes, de que tratam os incisos I a VIII serão designados pelo Ministro de Estado das Cidades.
O Conselho das Cidades deliberará mediante resoluções, por maioria simples dos presentes, tendo seu Presidente o voto de qualidade no caso de empate.
Os representantes, titulares e suplentes, de que tratam os incisos II a VIII do art. 3º deste Decreto serão eleitos em assembléia de cada segmento, convocada especialmente para esta finalidade pelo Presidente do Conselho das Cidades.
A eleição será convocada pelo Conselho das Cidades, por meio de edital, publicada no Diário Oficial da União, sessenta dias antes do término do mandato dos seus membros.
O regimento interno do Conselho das Cidades disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição dos órgãos e entidades que comporão sua estrutura.
O Ministério Público Federal poderá acompanhar o processo de escolha dos membros representantes dos órgãos e das entidades que comporão o Conselho das Cidades.
O Ministro de Estado das Cidades indicará, em portaria, os órgãos e entidades cujos representantes participarão do primeiro mandato do Conselho das Cidades.
de Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana, coordenado pelo Secretário Nacional de Transporte e Mobilidade Urbana; e
Na composição dos Comitês Técnicos deverão ser observadas as diferentes categorias de representação integrantes do Plenário do Conselho das Cidades.
solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
O regimento interno do Conselho das Cidades será aprovado no prazo de sessenta dias a contar da data de sua instalação.
Caberá ao Ministério das Cidades prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho das Cidades, exercendo as atribuições de Secretaria Executiva do Conselho das Cidades e dos Comitês Técnicos.
As despesas com os deslocamentos dos membros integrantes do Conselho das Cidades e dos Comitês Técnicos poderão correr à conta de dotações orçamentárias do Ministério das Cidades.
Para cumprimento de suas funções, o Conselho das Cidades contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério das Cidades.
A participação no Conselho das Cidades e nos Comitês Técnicos será considerada função relevante, não remunerada.
As dúvidas e os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Presidente do Conselho das Cidades, ad referendum do Colegiado.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Olívio Dutra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.4.2004