Artigo 4º do Decreto nº 5.031 de 2 de Abril de 2004
Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho das Cidades, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os representantes, titulares e suplentes, de que tratam os incisos II a VIII do art. 3º deste Decreto serão eleitos em assembléia de cada segmento, convocada especialmente para esta finalidade pelo Presidente do Conselho das Cidades.
§ 1º
A eleição será convocada pelo Conselho das Cidades, por meio de edital, publicada no Diário Oficial da União, sessenta dias antes do término do mandato dos seus membros.
§ 2º
O regimento interno do Conselho das Cidades disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição dos órgãos e entidades que comporão sua estrutura.
§ 3º
Os membros do Conselho das Cidades terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.
§ 4º
O Ministério Público Federal poderá acompanhar o processo de escolha dos membros representantes dos órgãos e das entidades que comporão o Conselho das Cidades.
§ 5º
O Ministro de Estado das Cidades indicará, em portaria, os órgãos e entidades cujos representantes participarão do primeiro mandato do Conselho das Cidades.