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Artigo 3º, Inciso I, Alínea m do Decreto nº 5.031 de 2 de Abril de 2004

Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho das Cidades, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Conselho das Cidades será presidido pelo Ministro de Estado das Cidades e terá a seguinte composição:

I

quatorze representantes do Poder Público Federal, sendo um de cada órgão e entidade a seguir indicados:

a

Ministério das Cidades;

b

Casa Civil da Presidência da República;

c

Ministério da Cultura;

d

Ministério da Fazenda;

e

Ministério da Integração Nacional;

f

Ministério da Saúde;

g

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

h

Ministério do Meio Ambiente;

i

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

j

Ministério do Trabalho e Emprego;

l

Ministério do Turismo;

m

Ministério da Ciência e Tecnologia;

n

Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;

o

Caixa Econômica Federal;

II

seis representantes do Poder Público Estadual e do Distrito Federal ou de entidades da sociedade civil organizada da área estadual;

III

dez representantes do Poder Público Municipal ou de entidades da sociedade civil organizada da área municipal;

IV

dezenove representantes de entidades da área dos movimentos populares;

V

sete representantes de entidades da área empresarial;

VI

sete representantes de entidades da área de trabalhadores;

VII

cinco representantes de entidades da área profissional, acadêmica e de pesquisa; e

VIII

três representantes de organizações não-governamentais.

§ 1º

Os membros do Conselho das Cidades terão suplentes.

§ 2º

O regimento interno do Conselho das Cidades será aprovado por resolução.

§ 3º

Os representantes de que trata o inciso I serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidade representados.

§ 4º

Os representantes de que tratam os incisos II e III serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados, por solicitação do Ministro de Estado das Cidades, observado o critério de rodízio entre os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da sociedade civil organizada.

§ 5º

Os representantes de que tratam os incisos IV a VIII serão indicados pelos dirigentes das entidades representadas.

§ 6º

Integrarão o Plenário do Conselho das Cidades, como observadores, vinte e sete membros, com direito a voz, indicados por órgãos governamentais, organizações não-governamentais e entidades da sociedade civil, definidos em ato do Ministro de Estadodas Cidades.

§ 7º

Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do Conselho das Cidades personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.

§ 8º

Os representantes, titulares e suplentes, de que tratam os incisos I a VIII serão designados pelo Ministro de Estado das Cidades.

§ 9º

O Conselho das Cidades deliberará mediante resoluções, por maioria simples dos presentes, tendo seu Presidente o voto de qualidade no caso de empate.

Art. 3º, I, m do Decreto 5.031 /2004