Artigo 3º, Inciso I, Alínea c do Decreto nº 5.031 de 2 de Abril de 2004
Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho das Cidades, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho das Cidades será presidido pelo Ministro de Estado das Cidades e terá a seguinte composição:
I
quatorze representantes do Poder Público Federal, sendo um de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a
Ministério das Cidades;
b
Casa Civil da Presidência da República;
c
Ministério da Cultura;
d
Ministério da Fazenda;
e
Ministério da Integração Nacional;
f
Ministério da Saúde;
g
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
h
Ministério do Meio Ambiente;
i
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
j
Ministério do Trabalho e Emprego;
l
Ministério do Turismo;
m
Ministério da Ciência e Tecnologia;
n
Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;
o
Caixa Econômica Federal;
II
seis representantes do Poder Público Estadual e do Distrito Federal ou de entidades da sociedade civil organizada da área estadual;
III
dez representantes do Poder Público Municipal ou de entidades da sociedade civil organizada da área municipal;
IV
dezenove representantes de entidades da área dos movimentos populares;
V
sete representantes de entidades da área empresarial;
VI
sete representantes de entidades da área de trabalhadores;
VII
cinco representantes de entidades da área profissional, acadêmica e de pesquisa; e
VIII
três representantes de organizações não-governamentais.
§ 1º
Os membros do Conselho das Cidades terão suplentes.
§ 2º
O regimento interno do Conselho das Cidades será aprovado por resolução.
§ 3º
Os representantes de que trata o inciso I serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidade representados.
§ 4º
Os representantes de que tratam os incisos II e III serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados, por solicitação do Ministro de Estado das Cidades, observado o critério de rodízio entre os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da sociedade civil organizada.
§ 5º
Os representantes de que tratam os incisos IV a VIII serão indicados pelos dirigentes das entidades representadas.
§ 6º
Integrarão o Plenário do Conselho das Cidades, como observadores, vinte e sete membros, com direito a voz, indicados por órgãos governamentais, organizações não-governamentais e entidades da sociedade civil, definidos em ato do Ministro de Estadodas Cidades.
§ 7º
Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do Conselho das Cidades personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
§ 8º
Os representantes, titulares e suplentes, de que tratam os incisos I a VIII serão designados pelo Ministro de Estado das Cidades.
§ 9º
O Conselho das Cidades deliberará mediante resoluções, por maioria simples dos presentes, tendo seu Presidente o voto de qualidade no caso de empate.