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Decreto nº 4.522 de 17 de dezembro de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais - SIDOF, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

Ficam organizadas sob a forma de sistema, com a designação de Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais - SIDOF, as atividades de elaboração, redação, alteração, controle, tramitação, administração e gerência das propostas de atos normativos a serem encaminhadas ao Presidente da República pelos Ministérios e órgãos integrantes da estrutura da Presidência da República.

Art. 2º

O SIDOF tem a seguinte estrutura:

I

órgão central - Casa Civil da Presidência da República, responsável pela formulação de diretrizes, orientação, planejamento, coordenação, supervisão e controle dos assuntos a ele relativos;

II

órgãos setoriais - unidades incumbidas especificamente de atividades concernentes ao Sistema nos Ministérios e órgãos integrantes da Presidência da República;

III

órgãos seccionais - unidades incumbidas da execução das atividades do SIDOF, nas autarquias e fundações públicas. Art . 3º Participam do SIDOF:

I

o Presidente da República;

II

os Ministros de Estado e os dirigentes máximos de órgãos integrantes da estrutura da Presidência da República, responsáveis pela proposição de documentos oficiais ao Presidente da República;

III

os titulares dos órgãos de assistência jurídica dos ministérios e da Presidência da República;

IV

o Administrador-Geral do SIDOF, designado pelo Subchefe para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, responsável pela formulação de diretrizes, orientação, planejamento, coordenação, supervisão e controle dos assuntos relativos ao Sistema;

V

o Administrador de Usuários e os responsáveis ou prepostos setoriais e seccionais incumbidos das atividades concernentes ao SIDOF, nos Ministérios e órgãos supervisionados, ou integrantes da Presidência da República;

VI

o órgão responsável pela infra-estrutura de tecnologia da informação, a cargo da Diretoria de Tecnologia da Informação da Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República, incumbido da implementação e atualização do SIDOF, abrangendo software básico e aplicações, bem como pela permanente coordenação das aplicações da tecnologia utilizada.

VII

a Coordenação-Geral de Certificação da Secretaria de Administração da Casa Civil como Autoridade Certificadora da Presidência da República; e

VIII

o órgão responsável pela infra-estrutura de equipamentos, manutenção e suporte técnico aos usuários do SIDOF, nos órgãos setoriais e seccionais a cargo das respectivas Coordenações de Modernização e Informática, ou equivalentes.

Art. 4º

Incumbe ao órgão central do SIDOF:

I

quanto à administração:

a

gerenciar o cadastramento de órgãos, Ministérios e Administradores de Usuários, atribuindo perfil de acesso para os responsáveis ou prepostos setoriais e seccionais;

b

bloquear ou modificar o acesso dos responsáveis ou prepostos setoriais e seccionais;

c

excluir, incluir ou modificar fluxos de documentos;

d

intervir no fluxo ou trâmite natural do documento, direcionando-o para a etapa que se fizer necessária;

e

acessar o histórico do Sistema e visualizar as ações realizadas;

f

manter relacionamento direto com os responsáveis ou prepostos do Sistema nos órgãos setoriais e seccionais, expedindo-lhes instruções;

g

expedir normas para disciplinar a utilização, padronização, envio e recepção de mensagens necessárias ao fiel funcionamento do Sistema;

h

supervisionar e coordenar a execução das normas de que tratam as alíneas "a" a "g"; e

i

executar outras atividades quando determinadas pelo Secretário-Executivo da Casa Civil.

II

quanto à instituição e manutenção do Sistema, por intermédio da Diretoria de Tecnologia da Informação da Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República:

a

a elaboração ou a contratação de serviços de terceiros para sua execução;

b

a disponibilização de informações técnicas aos órgãos setoriais e seccionais necessárias ao seu regular funcionamento;

c

prover os meios para o armazenamento e guarda das informações em banco de dados centralizado com sigilo, integridade e disponibilidade;

d

garantir restrição de acesso dos participantes do Sistema às funcionalidades e às informações efetivamente necessárias para a execução da atividade específica;

e

manter a operação da aplicação, garantindo os requisitos de segurança, disponibilidade e acessibilidade;

f

supervisionar e coordenar a execução das normas de que tratam as alíneas "a" a "e".

III

quanto à certificação digital dos participantes, sob a responsabilidade da Autoridade Certificadora da Presidência da República:

a

identificar e cadastrar os participantes do Sistema na presença destes;

b

emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados digitais; e

c

assegurar à assinatura eletrônica, irretratabilidade, integridade e autenticidade pessoal.

Art. 5º

No âmbito dos órgãos setoriais e seccionais do SIDOF, incumbe:

I

aos Ministros de Estado apor as assinaturas digitais requeridas para o trâmite do respectivo documento oficial e autorizar o seu encaminhamento;

II

aos titulares de órgãos de assessoramento jurídico:

a

formular pareceres jurídicos e encaminhá-los ao preposto, para apreciação do Ministro de Estado; ou

b

apor a assinatura digital requerida no parecer para o trâmite do documento oficial, quando encaminhado pelo preposto;

III

ao Administrador de Usuários:

a

gerenciar as atividades do Sistema no âmbito de sua unidade administrativa;

b

propor ao Administrador-Geral a inclusão ou exclusão de participantes do Sistema; e

c

manter relacionamento direto com os responsáveis ou prepostos do Sistema nos órgãos seccionais, expedindo-lhes instruções.

IV

aos prepostos:

a

dar início ao trâmite do documento, providenciando a inclusão no Sistema dos textos dos atos normativos a serem encaminhados ao Presidente da República;

b

assessorar o Ministro de Estado e demais autoridades do respectivo Ministério quanto ao encaminhamento e à aposição de suas assinaturas digitais para o trâmite oficial do documento; e

c

tomar as providências necessárias à execução eficaz do trâmite do documento no âmbito de seu órgão ou entidade.

§ 1º

Compete às Coordenações de Modernização e Informática dos Ministérios, ou equivalentes nos órgãos seccionais, o provimento de recursos técnicos e de suporte em informática aos participantes do SIDOF, em seus respectivos órgãos, necessários ao pleno funcionamento do Sistema.

§ 2º

Os órgãos setoriais e seccionais do SIDOF prestarão ao órgão central todas as informações e o apoio necessário ao planejamento, coordenação, acompanhamento, fiscalização e controle das atividades previstas neste Decreto.

§ 3º

Os responsáveis ou prepostos setoriais do SIDOF vinculam-se ao Administrador-Geral para os efeitos do disposto neste Decreto, sem prejuízo da subordinação administrativa decorrente de sua posição na estrutura do Ministério e órgãos da estrutura da Presidência da República.

Art. 6º

Incumbe ao Administrador-Geral do SIDOF:

I

gerenciar o cadastramento dos usuários do Sistema;

II

manter relacionamento de apoio e orientação operacional com todas as áreas e participantes do Sistema;

III

expedir normas para disciplinar a utilização, normatização, envio e recepção de mensagens; e

IV

praticar as atividades administrativas de que trata o inciso I do art. 4º.

Art. 7º

Os Secretários-Executivos dos Ministérios indicarão, ao Administrador-Geral do SIDOF, o Administrador de Usuários, em seu âmbito de atuação, responsável por registrar o cadastramento e exclusões de usuários, bem assim as ausências e afastamentos legais e regulamentares do titular da Pasta, após autorizados pelo Presidente da República.

Art. 8º

O SIDOF será implantado em fases, mediante ato do Chefe da Casa Civil da Presidência da República, abrangendo inicialmente as atividades entre o órgão central e os órgãos setoriais.

Parágrafo único

Realizar-se-ão, sob a forma de auditoria, a cargo da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, o controle, a fiscalização e a orientação específica das atividades do SIDOF.

Art. 9º

O Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá baixar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.

Art. 10º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.12.2002

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