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Artigo 5º, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 4.522 de 17 de dezembro de 2002

Dispõe sobre o Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais - SIDOF, e dá outras providências.

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Art. 5º

No âmbito dos órgãos setoriais e seccionais do SIDOF, incumbe:

I

aos Ministros de Estado apor as assinaturas digitais requeridas para o trâmite do respectivo documento oficial e autorizar o seu encaminhamento;

II

aos titulares de órgãos de assessoramento jurídico:

a

formular pareceres jurídicos e encaminhá-los ao preposto, para apreciação do Ministro de Estado; ou

b

apor a assinatura digital requerida no parecer para o trâmite do documento oficial, quando encaminhado pelo preposto;

III

ao Administrador de Usuários:

a

gerenciar as atividades do Sistema no âmbito de sua unidade administrativa;

b

propor ao Administrador-Geral a inclusão ou exclusão de participantes do Sistema; e

c

manter relacionamento direto com os responsáveis ou prepostos do Sistema nos órgãos seccionais, expedindo-lhes instruções.

IV

aos prepostos:

a

dar início ao trâmite do documento, providenciando a inclusão no Sistema dos textos dos atos normativos a serem encaminhados ao Presidente da República;

b

assessorar o Ministro de Estado e demais autoridades do respectivo Ministério quanto ao encaminhamento e à aposição de suas assinaturas digitais para o trâmite oficial do documento; e

c

tomar as providências necessárias à execução eficaz do trâmite do documento no âmbito de seu órgão ou entidade.

§ 1º

Compete às Coordenações de Modernização e Informática dos Ministérios, ou equivalentes nos órgãos seccionais, o provimento de recursos técnicos e de suporte em informática aos participantes do SIDOF, em seus respectivos órgãos, necessários ao pleno funcionamento do Sistema.

§ 2º

Os órgãos setoriais e seccionais do SIDOF prestarão ao órgão central todas as informações e o apoio necessário ao planejamento, coordenação, acompanhamento, fiscalização e controle das atividades previstas neste Decreto.

§ 3º

Os responsáveis ou prepostos setoriais do SIDOF vinculam-se ao Administrador-Geral para os efeitos do disposto neste Decreto, sem prejuízo da subordinação administrativa decorrente de sua posição na estrutura do Ministério e órgãos da estrutura da Presidência da República.

Art. 5º, II, a do Decreto 4.522 /2002