Artigo 4º, Inciso I, Alínea h do Decreto nº 4.522 de 17 de dezembro de 2002
Dispõe sobre o Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais - SIDOF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Incumbe ao órgão central do SIDOF:
I
quanto à administração:
a
gerenciar o cadastramento de órgãos, Ministérios e Administradores de Usuários, atribuindo perfil de acesso para os responsáveis ou prepostos setoriais e seccionais;
b
bloquear ou modificar o acesso dos responsáveis ou prepostos setoriais e seccionais;
c
excluir, incluir ou modificar fluxos de documentos;
d
intervir no fluxo ou trâmite natural do documento, direcionando-o para a etapa que se fizer necessária;
e
acessar o histórico do Sistema e visualizar as ações realizadas;
f
manter relacionamento direto com os responsáveis ou prepostos do Sistema nos órgãos setoriais e seccionais, expedindo-lhes instruções;
g
expedir normas para disciplinar a utilização, padronização, envio e recepção de mensagens necessárias ao fiel funcionamento do Sistema;
h
supervisionar e coordenar a execução das normas de que tratam as alíneas "a" a "g"; e
i
executar outras atividades quando determinadas pelo Secretário-Executivo da Casa Civil.
II
quanto à instituição e manutenção do Sistema, por intermédio da Diretoria de Tecnologia da Informação da Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República:
a
a elaboração ou a contratação de serviços de terceiros para sua execução;
b
a disponibilização de informações técnicas aos órgãos setoriais e seccionais necessárias ao seu regular funcionamento;
c
prover os meios para o armazenamento e guarda das informações em banco de dados centralizado com sigilo, integridade e disponibilidade;
d
garantir restrição de acesso dos participantes do Sistema às funcionalidades e às informações efetivamente necessárias para a execução da atividade específica;
e
manter a operação da aplicação, garantindo os requisitos de segurança, disponibilidade e acessibilidade;
f
supervisionar e coordenar a execução das normas de que tratam as alíneas "a" a "e".
III
quanto à certificação digital dos participantes, sob a responsabilidade da Autoridade Certificadora da Presidência da República:
a
identificar e cadastrar os participantes do Sistema na presença destes;
b
emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados digitais; e
c
assegurar à assinatura eletrônica, irretratabilidade, integridade e autenticidade pessoal.