Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 4.522 de 17 de dezembro de 2002
Dispõe sobre o Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais - SIDOF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
No âmbito dos órgãos setoriais e seccionais do SIDOF, incumbe:
I
aos Ministros de Estado apor as assinaturas digitais requeridas para o trâmite do respectivo documento oficial e autorizar o seu encaminhamento;
II
aos titulares de órgãos de assessoramento jurídico:
a
formular pareceres jurídicos e encaminhá-los ao preposto, para apreciação do Ministro de Estado; ou
b
apor a assinatura digital requerida no parecer para o trâmite do documento oficial, quando encaminhado pelo preposto;
III
ao Administrador de Usuários:
a
gerenciar as atividades do Sistema no âmbito de sua unidade administrativa;
b
propor ao Administrador-Geral a inclusão ou exclusão de participantes do Sistema; e
c
manter relacionamento direto com os responsáveis ou prepostos do Sistema nos órgãos seccionais, expedindo-lhes instruções.
IV
aos prepostos:
a
dar início ao trâmite do documento, providenciando a inclusão no Sistema dos textos dos atos normativos a serem encaminhados ao Presidente da República;
b
assessorar o Ministro de Estado e demais autoridades do respectivo Ministério quanto ao encaminhamento e à aposição de suas assinaturas digitais para o trâmite oficial do documento; e
c
tomar as providências necessárias à execução eficaz do trâmite do documento no âmbito de seu órgão ou entidade.
§ 1º
Compete às Coordenações de Modernização e Informática dos Ministérios, ou equivalentes nos órgãos seccionais, o provimento de recursos técnicos e de suporte em informática aos participantes do SIDOF, em seus respectivos órgãos, necessários ao pleno funcionamento do Sistema.
§ 2º
Os órgãos setoriais e seccionais do SIDOF prestarão ao órgão central todas as informações e o apoio necessário ao planejamento, coordenação, acompanhamento, fiscalização e controle das atividades previstas neste Decreto.
§ 3º
Os responsáveis ou prepostos setoriais do SIDOF vinculam-se ao Administrador-Geral para os efeitos do disposto neste Decreto, sem prejuízo da subordinação administrativa decorrente de sua posição na estrutura do Ministério e órgãos da estrutura da Presidência da República.