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Artigo 4º, Inciso II, Alínea c do Decreto nº 4.522 de 17 de dezembro de 2002

Dispõe sobre o Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais - SIDOF, e dá outras providências.

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Art. 4º

Incumbe ao órgão central do SIDOF:

I

quanto à administração:

a

gerenciar o cadastramento de órgãos, Ministérios e Administradores de Usuários, atribuindo perfil de acesso para os responsáveis ou prepostos setoriais e seccionais;

b

bloquear ou modificar o acesso dos responsáveis ou prepostos setoriais e seccionais;

c

excluir, incluir ou modificar fluxos de documentos;

d

intervir no fluxo ou trâmite natural do documento, direcionando-o para a etapa que se fizer necessária;

e

acessar o histórico do Sistema e visualizar as ações realizadas;

f

manter relacionamento direto com os responsáveis ou prepostos do Sistema nos órgãos setoriais e seccionais, expedindo-lhes instruções;

g

expedir normas para disciplinar a utilização, padronização, envio e recepção de mensagens necessárias ao fiel funcionamento do Sistema;

h

supervisionar e coordenar a execução das normas de que tratam as alíneas "a" a "g"; e

i

executar outras atividades quando determinadas pelo Secretário-Executivo da Casa Civil.

II

quanto à instituição e manutenção do Sistema, por intermédio da Diretoria de Tecnologia da Informação da Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República:

a

a elaboração ou a contratação de serviços de terceiros para sua execução;

b

a disponibilização de informações técnicas aos órgãos setoriais e seccionais necessárias ao seu regular funcionamento;

c

prover os meios para o armazenamento e guarda das informações em banco de dados centralizado com sigilo, integridade e disponibilidade;

d

garantir restrição de acesso dos participantes do Sistema às funcionalidades e às informações efetivamente necessárias para a execução da atividade específica;

e

manter a operação da aplicação, garantindo os requisitos de segurança, disponibilidade e acessibilidade;

f

supervisionar e coordenar a execução das normas de que tratam as alíneas "a" a "e".

III

quanto à certificação digital dos participantes, sob a responsabilidade da Autoridade Certificadora da Presidência da República:

a

identificar e cadastrar os participantes do Sistema na presença destes;

b

emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados digitais; e

c

assegurar à assinatura eletrônica, irretratabilidade, integridade e autenticidade pessoal.

Art. 4º, II, c do Decreto 4.522 /2002