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Decreto nº 4.217 de 6 de Maio de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a instituição e concessão da Medalha Defesa Civil Nacional, e dá outras providências.

O Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de maio de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

Fica instituída a Medalha Proteção e Defesa Civil Nacional, destinada a premiar àqueles que tenham prestado relevantes serviços ao País e à comunidade nacional em assuntos relacionados à Política Nacional de Proteção e Defesa Civil. (Redação dada pelo Decreto nº 11.595, de 2023)

Art. 1-a

A Medalha Proteção e Defesa Civil Nacional poderá ser concedida, anualmente, a até cinquenta: (Incluído pelo Decreto nº 11.595, de 2023)

I

pessoas nacionais e estrangeiras; (Incluído pelo Decreto nº 11.595, de 2023)

II

órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta; e (Incluído pelo Decreto nº 11.595, de 2023)

III

instituições e bandeiras das instituições nacionais ou estrangeiras. (Incluído pelo Decreto nº 11.595, de 2023)

Art. 2º

A Medalha a que se refere o art. 1º será outorgada pelo Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em cerimônia solene, em data estabelecida pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil. (Redação dada pelo Decreto nº 11.595, de 2023)

Art. 3º

A concessão da Medalha far-se-á mediante proposta de uma Comissão Técnica, incumbida de apreciar o mérito de cada nome indicado.

§ 1º

A Comissão Técnica será composta pelos seguintes representantes do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional: (Redação dada pelo Decreto nº 11.595, de 2023)

I

Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil, que a presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.595, de 2023)

II

Diretor do Departamento de Obras de Proteção e Defesa Civil; (Redação dada pelo Decreto nº 11.595, de 2023)

III

Diretor do Departamento de Articulação e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 11.595, de 2023)

IV

Diretor do Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.595, de 2023)

V

Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil. (Redação dada pelo Decreto nº 11.595, de 2023)

§ 2º

O Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil é o Secretário da Comissão Técnica e o responsável pelos livros de registro dos agraciados, pelo arquivo, pelas atas de reunião e pelos demais assuntos pertinentes. (Redação dada pelo Decreto nº 11.595, de 2023)

Art. 4º

A Medalha acompanha o respectivo diploma, que será assinado pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional e pelo Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil.

Parágrafo único

A relação dos agraciados será obrigatoriamente publicada no Diário Oficial da União, antes da solenidade de entrega.

Art. 5º

A Comissão Técnica deverá iniciar as reuniões, para apreciação dos nomes indicados, até trinta dias úteis antes da data fixada para a cerimônia de entrega.

Art. 6º

A Comissão Técnica poderá reunir-se em sessão extraordinária, em qualquer época, por convocação do seu Presidente.

Art. 7º

A Medalha poderá ser cassada por meio de portaria do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, por proposta da Comissão Técnica, quando seu detentor: (Redação dada pelo Decreto nº 11.595, de 2023)

I

cometer ato contrário à dignidade, à honra e a preceitos morais que afetem o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil ou a sociedade, desde que apurado em procedimento sumário, observado o disposto na legislação que rege o processo administrativo no âmbito da administração pública federal; (Redação dada pelo Decreto nº 11.595, de 2023)

II

tiver sido condenado pela Justiça, por crime contra a integridade e a soberania nacional, ou atentado contra o erário, as instituições e a sociedade;

III

tiver seus direitos políticos suspensos ou mandato eletivo cassado;

IV

recusar a nomeação ou promoção ou devolver a Medalha que lhe haja sido conferida;

V

findo o prazo de seis meses, a contar da data fixada para entrega da Medalha, não a tenha recebido por qualquer motivo; e

VI

tiver praticado ato que invalide as razões pelas quais foi condecorado.

Art. 8º

Em caso de distinção post mortem , a Medalha será entregue ao cônjuge, familiar ou pessoa devidamente designada pela família.

Art. 9º

A Medalha será cunhada em metal, na forma hexagonal, inscrita em um círculo, totalizando cinqüenta milímetros de diâmetro e dois vírgula sete milímetros de espessura, nas seguintes categorias: Grande Oficial (ouro), Comendador(prata) e Cavaleiro (bronze).

Parágrafo único

As demais características da Medalha, do diploma e das insígnias pertinentes serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.595, de 2023)

Art. 10º

O Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.595, de 2023)

Art. 11

As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de recursos consignados ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.595, de 2023)

Art. 12

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Mary Dayse Kinzo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.5.2002