Decreto nº 4.217 de 6 de Maio de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a instituição e concessão da Medalha Defesa Civil Nacional, e dá outras providências.
O Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de maio de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Fica instituída a Medalha Proteção e Defesa Civil Nacional, destinada a premiar àqueles que tenham prestado relevantes serviços ao País e à comunidade nacional em assuntos relacionados à Política Nacional de Proteção e Defesa Civil. (Redação dada pelo Decreto nº 11.595, de 2023)
A Medalha Proteção e Defesa Civil Nacional poderá ser concedida, anualmente, a até cinquenta: (Incluído pelo Decreto nº 11.595, de 2023)
órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta; e (Incluído pelo Decreto nº 11.595, de 2023)
instituições e bandeiras das instituições nacionais ou estrangeiras. (Incluído pelo Decreto nº 11.595, de 2023)
A Medalha a que se refere o art. 1º será outorgada pelo Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em cerimônia solene, em data estabelecida pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil. (Redação dada pelo Decreto nº 11.595, de 2023)
A concessão da Medalha far-se-á mediante proposta de uma Comissão Técnica, incumbida de apreciar o mérito de cada nome indicado.
A Comissão Técnica será composta pelos seguintes representantes do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional: (Redação dada pelo Decreto nº 11.595, de 2023)
Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil, que a presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.595, de 2023)
Diretor do Departamento de Obras de Proteção e Defesa Civil; (Redação dada pelo Decreto nº 11.595, de 2023)
Diretor do Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.595, de 2023)
Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil. (Redação dada pelo Decreto nº 11.595, de 2023)
O Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil é o Secretário da Comissão Técnica e o responsável pelos livros de registro dos agraciados, pelo arquivo, pelas atas de reunião e pelos demais assuntos pertinentes. (Redação dada pelo Decreto nº 11.595, de 2023)
A Medalha acompanha o respectivo diploma, que será assinado pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional e pelo Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil.
A relação dos agraciados será obrigatoriamente publicada no Diário Oficial da União, antes da solenidade de entrega.
A Comissão Técnica deverá iniciar as reuniões, para apreciação dos nomes indicados, até trinta dias úteis antes da data fixada para a cerimônia de entrega.
A Comissão Técnica poderá reunir-se em sessão extraordinária, em qualquer época, por convocação do seu Presidente.
A Medalha poderá ser cassada por meio de portaria do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, por proposta da Comissão Técnica, quando seu detentor: (Redação dada pelo Decreto nº 11.595, de 2023)
cometer ato contrário à dignidade, à honra e a preceitos morais que afetem o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil ou a sociedade, desde que apurado em procedimento sumário, observado o disposto na legislação que rege o processo administrativo no âmbito da administração pública federal; (Redação dada pelo Decreto nº 11.595, de 2023)
tiver sido condenado pela Justiça, por crime contra a integridade e a soberania nacional, ou atentado contra o erário, as instituições e a sociedade;
findo o prazo de seis meses, a contar da data fixada para entrega da Medalha, não a tenha recebido por qualquer motivo; e
Em caso de distinção post mortem , a Medalha será entregue ao cônjuge, familiar ou pessoa devidamente designada pela família.
A Medalha será cunhada em metal, na forma hexagonal, inscrita em um círculo, totalizando cinqüenta milímetros de diâmetro e dois vírgula sete milímetros de espessura, nas seguintes categorias: Grande Oficial (ouro), Comendador(prata) e Cavaleiro (bronze).
As demais características da Medalha, do diploma e das insígnias pertinentes serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.595, de 2023)
O Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.595, de 2023)
As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de recursos consignados ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.595, de 2023)
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Mary Dayse Kinzo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.5.2002