Artigo 1-a, Inciso II do Decreto nº 4.217 de 6 de Maio de 2002
Dispõe sobre a instituição e concessão da Medalha Defesa Civil Nacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1-a
A Medalha Proteção e Defesa Civil Nacional poderá ser concedida, anualmente, a até cinquenta: (Incluído pelo Decreto nº 11.595, de 2023)
I
pessoas nacionais e estrangeiras; (Incluído pelo Decreto nº 11.595, de 2023)
II
órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta; e (Incluído pelo Decreto nº 11.595, de 2023)
III
instituições e bandeiras das instituições nacionais ou estrangeiras. (Incluído pelo Decreto nº 11.595, de 2023)