Artigo 2º do Decreto nº 4.217 de 6 de Maio de 2002
Dispõe sobre a instituição e concessão da Medalha Defesa Civil Nacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Medalha a que se refere o art. 1º será outorgada pelo Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em cerimônia solene, em data estabelecida pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil. (Redação dada pelo Decreto nº 11.595, de 2023)