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Artigo 7º, Inciso II do Decreto nº 4.217 de 6 de Maio de 2002

Dispõe sobre a instituição e concessão da Medalha Defesa Civil Nacional, e dá outras providências.

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Art. 7º

A Medalha poderá ser cassada por meio de portaria do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, por proposta da Comissão Técnica, quando seu detentor: (Redação dada pelo Decreto nº 11.595, de 2023)

I

cometer ato contrário à dignidade, à honra e a preceitos morais que afetem o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil ou a sociedade, desde que apurado em procedimento sumário, observado o disposto na legislação que rege o processo administrativo no âmbito da administração pública federal; (Redação dada pelo Decreto nº 11.595, de 2023)

II

tiver sido condenado pela Justiça, por crime contra a integridade e a soberania nacional, ou atentado contra o erário, as instituições e a sociedade;

III

tiver seus direitos políticos suspensos ou mandato eletivo cassado;

IV

recusar a nomeação ou promoção ou devolver a Medalha que lhe haja sido conferida;

V

findo o prazo de seis meses, a contar da data fixada para entrega da Medalha, não a tenha recebido por qualquer motivo; e

VI

tiver praticado ato que invalide as razões pelas quais foi condecorado.

Art. 7º, II do Decreto 4.217 /2002