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Artigo 9º do Decreto nº 4.217 de 6 de Maio de 2002

Dispõe sobre a instituição e concessão da Medalha Defesa Civil Nacional, e dá outras providências.

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Art. 9º

A Medalha será cunhada em metal, na forma hexagonal, inscrita em um círculo, totalizando cinqüenta milímetros de diâmetro e dois vírgula sete milímetros de espessura, nas seguintes categorias: Grande Oficial (ouro), Comendador(prata) e Cavaleiro (bronze).

Parágrafo único

As demais características da Medalha, do diploma e das insígnias pertinentes serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.595, de 2023)

Art. 9º do Decreto 4.217 /2002