Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.217 de 6 de Maio de 2002
Dispõe sobre a instituição e concessão da Medalha Defesa Civil Nacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A concessão da Medalha far-se-á mediante proposta de uma Comissão Técnica, incumbida de apreciar o mérito de cada nome indicado.
§ 1º
A Comissão Técnica será composta pelos seguintes representantes do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional: (Redação dada pelo Decreto nº 11.595, de 2023)
I
Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil, que a presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.595, de 2023)
II
Diretor do Departamento de Obras de Proteção e Defesa Civil; (Redação dada pelo Decreto nº 11.595, de 2023)
III
Diretor do Departamento de Articulação e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 11.595, de 2023)
IV
Diretor do Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.595, de 2023)
V
Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil. (Redação dada pelo Decreto nº 11.595, de 2023)
§ 2º
O Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil é o Secretário da Comissão Técnica e o responsável pelos livros de registro dos agraciados, pelo arquivo, pelas atas de reunião e pelos demais assuntos pertinentes. (Redação dada pelo Decreto nº 11.595, de 2023)