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Artigo 1-a, Inciso III do Decreto nº 4.217 de 6 de Maio de 2002

Dispõe sobre a instituição e concessão da Medalha Defesa Civil Nacional, e dá outras providências.

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Art. 1-a

A Medalha Proteção e Defesa Civil Nacional poderá ser concedida, anualmente, a até cinquenta: (Incluído pelo Decreto nº 11.595, de 2023)

I

pessoas nacionais e estrangeiras; (Incluído pelo Decreto nº 11.595, de 2023)

II

órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta; e (Incluído pelo Decreto nº 11.595, de 2023)

III

instituições e bandeiras das instituições nacionais ou estrangeiras. (Incluído pelo Decreto nº 11.595, de 2023)

Art. 1-a, III do Decreto 4.217 /2002