Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.217 de 6 de Maio de 2002
Dispõe sobre a instituição e concessão da Medalha Defesa Civil Nacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Medalha acompanha o respectivo diploma, que será assinado pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional e pelo Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Parágrafo único
A relação dos agraciados será obrigatoriamente publicada no Diário Oficial da União, antes da solenidade de entrega.