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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.217 de 6 de Maio de 2002

Dispõe sobre a instituição e concessão da Medalha Defesa Civil Nacional, e dá outras providências.

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Art. 4º

A Medalha acompanha o respectivo diploma, que será assinado pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional e pelo Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil.

Parágrafo único

A relação dos agraciados será obrigatoriamente publicada no Diário Oficial da União, antes da solenidade de entrega.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 4.217 /2002