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Decreto nº 40.395 de 21 de Novembro de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Lei nº 2.313, de 1954 Expede Regulamento para execução da Lei nº 2.313, de 3 de setembro de 1954.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 87, número I, da Constituição Federal, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 21 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

Considerando-se extintos os contratos de depósito regular e voluntário de bens de qualquer espécie no prazo de vinte e cinco anos, salvo quando, antes de findar o prazo, houver pedido de renovação do contrato, assinado pelo depositante - ou por seu representante legal.

Art. 2º

Ocorrendo a extinção dos contratos, os bens depositados serão recolhidos ao Tesouro Nacional e incorporados ao patrimônio nacional se, durante cinco (5) anos, não forem reclamados pelos proprietários ou por seus legítimos representantes ou sucessores, em petição assinada, com firma reconhecida e com as indicações relativas à data e natureza ou valor do depósito.

Art. 3º

Sempre e à medida que, em relação a cada depósito, se fôr verificando a extinção dos contratos respectivos, os depositários farão o recolhimento observadas as formalidades prescritas nêste Regulamento, dentro de 30 dias contados da data da extinção.

Art. 4º

Trinta (30) dias antes da extinção de cada contrato os depositários, por meio de avisos publicados no Diário Oficial e na imprensa local, onde houver, pelo menos, três (3) vêzes, darão conhecimento aos interessados de que os depósitos serão recolhidos ao Tesouro Nacional se não promoverem, em tempo hábil, a renovação dos contratos.

Parágrafo único

A publicação do Aviso no Diário Oficial da União será gratuita.

Art. 5º

Para o recolhimento o depositário apresentará relação dos bens com tôdas as especificações necessárias à sua perfeita individuação, com o nome do respectivo proprietário, data e natureza ou valor dos depósitos, o cálculo da divida proveniente de comissões contratuais acompanhada dos exemplares dos jornais com a publicação do Aviso previsto nêste Decreto e dos documentos comprobatórios das despesas imputáveis ao depositante.

§ 1º

A relação e os documentos serão entregues no Distrito Federal, à Diretoria das Rendas Internas e, nos Estados ou Territórios Federais, à Delegacia Fiscal ou na falta à Coletoria Federal ou Alfândega da sede do estabelecimento depositário.

§ 2º

A repartição que receber a relação e documentos verificará a sua autenticidade e expedirá as guias para o recolhimento com a indispensável discriminação.

Art. 6º

No Distrito Federal o recolhimento dos bens será efetuado na Tesouraria Geral do Tesouro Nacional e nos Estados ou Territórios Federais nas mesmas repartições incumbidas de expedir as guias de recolhimento.

Art. 7º

Ao interessado se dará recibo com os necessários esclarecimentos para comprovação do recolhimento.

Art. 8º

Os depósitos recolhidos nas repartições indicadas no § 1º do art. 5º, serão escriturados em conta especial, sem juros, e ali permanecerão guardados à disposição dos seus proprietários durante cinco (5) anos, a contar da data da extinção dos contratos.

Parágrafo único

Expirado esse prazo, sem que haja reclamação dos bens, as Delegacias Fiscais providenciarão a sua remessa ao Tesouro Nacional, dentro de trinta (30) dias, observadas as instruções que serão baixadas pela Diretoria das Rendas Internas.

Art. 9º

Aplicam-se as disposições dêste Regulamento aos créditos resultantes de contratos de qualquer natureza em poder de estabelecimentos bancários, comerciais, industriais e Caixas Econômicas, não movimentados ou reclamados durante vinte e cinco (25) anos.

Parágrafo único

Excetuam-se do disposto nêste artigo os depósitos populares feitos nos estabelecimentos mencionados, que são imprescritíveis e os casos para os quais a lei determine prazo de prescrição menor de 25 (vinte e cinco) anos.

Art. 10º

Considera-se reclamação dos créditos ou movimentação das respectivas contas a apresentação ou remessa das cadernetas aos estabelecimentos depositários para o lançamento de juros. Terão o mesmo efeito o recolhimento dos saldos pelos credores, o pedido de informações sôbre a conta ou qualquer outra manifestação por meios idôneos admitidos em lei.

Art. 11

As repartições incumbidas do recebimento das relações para efeito de recolhimento dos bens e valores compete fiscalizar e exigir o cumprimento dêste Regulamento.

Art. 12

No caso de informação ou sôbre existência ou ocultação de depósito não reclamado ou não movimentado durante vinte e cinco (25) anos, cabe aos Chefes das repartições mencionadas no artigo 6º determinar as diligências que se fizerem necessárias para a averiguação e recolhimento imediato dos valores ao Tesouro Nacional.

Art. 13

A Contadoria Geral da República expedirá instruções para a escrituração relativa aos depósitos, que forem recolhidos aos que forem recolhidos aos cofres da União.

Art. 14

Aplicam-se na contagem dos prazos previstos nêste Regulamento, as disposições do Decreto-lei nº 3.602, de 9 de setembro de 1941.

Art. 15

Em tempo de guerra suspendem-se os prazos estipulados nêste Regulamento, em favor dos credores a serviço das fôrças armadas.

Art. 16

Os casos omissos nêste Regulamento serão resolvidos pela Diretoria das Rendas Internas.

Art. 17

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.11.1956