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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 40.395 de 21 de Novembro de 1956

Lei nº 2.313, de 1954 Expede Regulamento para execução da Lei nº 2.313, de 3 de setembro de 1954.

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Art. 8º

Os depósitos recolhidos nas repartições indicadas no § 1º do art. 5º, serão escriturados em conta especial, sem juros, e ali permanecerão guardados à disposição dos seus proprietários durante cinco (5) anos, a contar da data da extinção dos contratos.

Parágrafo único

Expirado esse prazo, sem que haja reclamação dos bens, as Delegacias Fiscais providenciarão a sua remessa ao Tesouro Nacional, dentro de trinta (30) dias, observadas as instruções que serão baixadas pela Diretoria das Rendas Internas.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto 40.395 /1956