Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 40.395 de 21 de Novembro de 1956
Lei nº 2.313, de 1954 Expede Regulamento para execução da Lei nº 2.313, de 3 de setembro de 1954.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para o recolhimento o depositário apresentará relação dos bens com tôdas as especificações necessárias à sua perfeita individuação, com o nome do respectivo proprietário, data e natureza ou valor dos depósitos, o cálculo da divida proveniente de comissões contratuais acompanhada dos exemplares dos jornais com a publicação do Aviso previsto nêste Decreto e dos documentos comprobatórios das despesas imputáveis ao depositante.
§ 1º
A relação e os documentos serão entregues no Distrito Federal, à Diretoria das Rendas Internas e, nos Estados ou Territórios Federais, à Delegacia Fiscal ou na falta à Coletoria Federal ou Alfândega da sede do estabelecimento depositário.
§ 2º
A repartição que receber a relação e documentos verificará a sua autenticidade e expedirá as guias para o recolhimento com a indispensável discriminação.