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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 40.395 de 21 de Novembro de 1956

Lei nº 2.313, de 1954 Expede Regulamento para execução da Lei nº 2.313, de 3 de setembro de 1954.

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Art. 5º

Para o recolhimento o depositário apresentará relação dos bens com tôdas as especificações necessárias à sua perfeita individuação, com o nome do respectivo proprietário, data e natureza ou valor dos depósitos, o cálculo da divida proveniente de comissões contratuais acompanhada dos exemplares dos jornais com a publicação do Aviso previsto nêste Decreto e dos documentos comprobatórios das despesas imputáveis ao depositante.

§ 1º

A relação e os documentos serão entregues no Distrito Federal, à Diretoria das Rendas Internas e, nos Estados ou Territórios Federais, à Delegacia Fiscal ou na falta à Coletoria Federal ou Alfândega da sede do estabelecimento depositário.

§ 2º

A repartição que receber a relação e documentos verificará a sua autenticidade e expedirá as guias para o recolhimento com a indispensável discriminação.

Art. 5º, §2º do Decreto 40.395 /1956